Por Marcus Vinicius Brandão Soares
Nos tempos de Guttemberg, quando foi inventada a imprensa e, conseqüentemente, a distribuição de livros tomou maior velocidade justamente por causa da possibilidade de impressão rápida, o monopólio da impressão dos livros – e conseqüentemente, o controle de seu conteúdo – tornou-se um acordo entre a elite, detentora do conhecimento, e a burguesia, detentora dos meios de produção e dos canais para produzir e distribuir os livros. Nascia a ideologia da propriedade intelectual, que teve natureza de controle, um meio econômico/financeiro, apoiado pelas normas vigentes, de controlar a produção e distribuição do conhecimento pelos que detinham o poder (Vianna, 2005).
Atualmente a digitalização ultrapassa a fronteira dos livros e alcança tudo o que pode ser transformado em blocos de bits. Isto posto, tem-se que: (1) a velocidade da transferência dos blocos de bits segue perto da velocidade da luz (Negroponte, 1995); (2) os custos de transação (Coase, 1937; Williamson, 1985) digital são compartilhados, aproximando-se de zero; (3) o uso de infraestrutura de informações (Hanseth 2002), como a Internet, possibilita o acesso ilimitado de agentes a recursos e a projetos (Benkler,2003), a criação/modificação difusa dos bens de informação por meio de um processo de engenharia heterogênea (Law, 2001), bem como a transferência trans-fronteiras (quase) imediata de bens de informação (Shapiro,Varian, 1999), vaporizando as fronteiras internacionais.
O conceito tradicional de propriedade com titularidade única, ou mesmo de poucos, emprestado da Ciência Jurídica (NCCivil_Brasileiro, 2002), passa a ter que se adequar a uma nova realidade, em que bens de informação podem ser criados, usados, transformados e até destruídos de maneira difusa.
No campo do Direito, os mecanismos tradicionais de coerção do Direito Interno dos Estados em relação à proteção desta propriedade começam a perder força, até porque, pela sua possibilidade de nacionalidade múltipla, esta propriedade passa a ter outras características não contempladas por este Direito, passando a ser uma questão de Direito Internacional.
No campo da Economia o princípio da exclusão que diz, tradicionalmente, que um bem não pode ser usado por mais de um usuário ao mesmo tempo (Giambiagi, Além, 2000), começa a perder força, assim como a palavra-chave da Ciência Econômica Moderna: escassez. O que acontece quando a eficiência - situação de extração de máxima utilidade do bem - é conseguida trabalhando-se contra o princípio da exclusão, ou seja, quando o bem pode ser usado por mais de um usuário ao mesmo tempo? A escassez começa a perder o sentido e a Economia passa de Ciência da Escassez a Ciência da Abundância ou da Dádiva (Raymond,2001). E a mão-invisível de Adam Smith, Pai da Ciência Econômica, passa a ser guiada pelas mãos visíveis dos colaboradores (desenvolvedores, usuários, entusiastas e caronas). Tomando emprestado as palavras da mente brilhante de John Forbes Nash Jr., criador da Teoria Econômica dos Jogos Não-Cooperativos, “os atores trabalham buscando seu interesse, mas também um objetivo comum” (Howard, 2001).
Como então proteger o bem de informação, que tem baixíssimo valor de troca, altíssimo valor de uso, custos de transação baixos, titularidade difusa, dinâmico e cuja eficiência está ligada à não-exclusão no uso? Faz-se necessário criar novas regras para proteger este bem de informação de monopólios ou oligopólios (sejam eles públicos ou privados) de seu uso e/ou modificação e para a proteção da fruição comum dos efeitos ou resultados que ele possa trazer. Estas novas regras resultam no conceito de propriedade comum.
Na propriedade comum, os Estados-Nacionais usam seus mecanismos sociais, econômicos, jurídicos e/ou outros de cumprimento de regras como um meio de proteger as características supra-citadas, e não para assegurar qualquer monopólio ou oligopólio no uso, gozo ou fruição do bem que, neste caso específico, é o software livre.
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*Marcus Vinicius Brandão Soares: é Analista de Informática da SUSEP - Ministério da Fazenda, Perito Judicial de Informática do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Perito Judicial de Informática do Tribunal Regional do Trabalho de Campos.










